# Registro público: STJ — 2363542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46470404d47207afa641a320a901ac3c351c03a3c93ed170754e9559a0a5e339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930463
- **Número de registro na fonte:** 202301707270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus. 2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas
invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.
2. A defesa
argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente
restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do
RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como
paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta
que a divergência refere-se à tese jurídica sobre dosimetria da
pena, aplicável a qualquer processo criminal.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos
proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas par
a embargos de divergência, considerando a restrição prevista no
artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
III.
Razões de decidir
4. Os embargos de divergência exigem a
demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de
competência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do
CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
5. Acórdãos proferidos em habeas
corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que
não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou
especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos
de divergência.
6. A análise de critérios de dosimetria em habeas
corpus ocorre em contexto excepcional e não pode ser generalizada
para processos de natureza diversa.
7. A jurisprudência do STJ é
iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações
constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva
desses remédios constitucionais.
IV. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 46470404d47207afa641a320a901ac3c351c03a3c93ed170754e9559a0a5e339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

