{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117149,"origem":"stj","sha256_origem":"0c46c1c477ebcc32887f9b9464f2eaa4a72e052bea0a4300b34481132807a515","registro_original":{"id_fonte":"930464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487289","numero_registro":"202303820036","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de\ndivergência, em razão da intempestividade.\r2. Fato relevante. O\nagravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para\ninterposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no\nsistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus\nChristi, que teriam induzido o advogado em erro.\r3. As decisões\nanteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram\ninterpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994,\nIX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não\nhavendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou\njustificassem a intempestividade.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a alegação de erro\nsistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de\nmovimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado,\nconfigura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos\nde divergência.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A jurisprudência admite,\nem hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando\ncomprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em\nhomenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há\nelementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação\nequivocada do prazo.\r6. O feriado de Corpus Christi, indicado como\njustificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não\ninterferindo na contagem do prazo.\r7. A perda do prazo recursal\nconstitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme\norientação consolidada.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMarluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"41aa3e9136e83542a492776c947ed39abd92f4f19f2e45983c1f263b7fab2ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
