{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11715,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed18f43c8b96d4d14c970d32453e8e9426261c0df073e6b0abbd295d053a438","registro_original":{"id_fonte":"000825352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081468","numero_registro":"202200601555","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,\napresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma\ncom o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os\nfundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.\nA deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu\nconhecimento (Súmula n. 284/STF).\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula n. 211 do STJ.\n3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a multa a que se refere o art.\n523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o\nexecutado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem\ncondicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito\" (AgInt\nno AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte\nlocal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca1a321531d88cf0691af1a1d382f71d25cf65cb5d4802dfeb9f7ad2ed0b0429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
