# Registro público: STJ — 2751506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72181b19c8cb607581426c03c0b5ffa1b33cf5ab10c8df9f0327088a36fecebe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C
do mesmo diploma.
2. A parte agravante sustenta que houve apreciação
indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive
com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a
aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos
embargos de divergência.
3. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são
inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
6. A incidência da Súmula 182/STJ, que
trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do
mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem
ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C
do mesmo diploma.
2. A parte agravante sustenta que houve apreciação
indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive
com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a
aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos
embargos de divergência.
3. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são
inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
6. A incidência da Súmula 182/STJ, que
trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do
mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem
ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Marluce Caldas.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1049359>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
