{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117152,"origem":"stj","sha256_origem":"7feae5a4abcdc5368d07ee3de737a6db46bbfd8e2568d963ff7e99cedd54c1fa","registro_original":{"id_fonte":"930468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778127","numero_registro":"202403982995","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o\nargumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e\n83 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando\no mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão\nembargado.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O cabimento dos embargos de\ndivergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma\n- tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043,\nI e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.\r4. A\njurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de\ndivergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado\npelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.\r5. A\nausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência.\rIV. DISPOSITIVO\rAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMarluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f5cb005e1e09cf70a200f13aa92495aea45f502af0342e48d9a66fcfcc8ff7de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
