{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117154,"origem":"stj","sha256_origem":"8e9a40f9d1f83bf25241a1d36619f78b57db1f441e73e85f92b870ba5ae34aa6","registro_original":{"id_fonte":"930470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667659","numero_registro":"202402153050","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por\nausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.\r2. A recorrente\nsustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão\nparadigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso\nà justiça, e afirma tratar-se de vício sanável.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro\nteor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável,\nimpedindo a apreciação dos embargos de divergência.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos\nacórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos\nembargos de divergência, configurando vício substancial\ninsanável.\r5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a\ndisponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.\r6. O\nparágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não\nse aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios\nestritamente formais.\rIV. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMarluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"10020900d83b7a38ce759ba975122c6ae363d2f02a18645268b92088cd165c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
