{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117155,"origem":"stj","sha256_origem":"4640e7a3ad390dd87ba8801bfcf329bb72dc45350a8662001a6ec7435829ce6f","registro_original":{"id_fonte":"930516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234306","numero_registro":"202203344835","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de\ndivergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre\no acórdão embargado e os paradigmas indicados.\r2. A defesa alegou\nnulidade processual em razão da ausência de intimação para\nacompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória,\nsustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou\nque o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as\nalegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da\nTerceira Seção do STJ.\r3. A decisão recorrida concluiu pela\ninexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no\ncaso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela\nausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos\nparadigmas indicados.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude\nfática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a\npermitir o conhecimento dos embargos de divergência.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão\nembargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da\ndivergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no\nSTJ.\r6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de\nnovo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a\nanálise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação\nnão ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da\nmoldura fática análoga.\rIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMarluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"77826c612a09456018e3362e4c99c74dabbc0713e4bbb32bfee20c11bc7ca57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
