{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117157,"origem":"stj","sha256_origem":"57b9136931656b566add56f600bd50020b94fff3e1838d1f7faeb1320037243c","registro_original":{"id_fonte":"930916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086269","numero_registro":"202302514276","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.\n1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A\nDISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena\nao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a\ndistância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino\nna unidade prisional.\n2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º,\nI, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência\nde convênio da instituição de ensino com a unidade prisional\ninviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga\nhorária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento\ndos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho\nNacional de Justiça - CNJ.\n3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n.\n2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos\ntermos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como\nTema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC,\nart. 927, III), delineada a seguinte questão: \"Definir se, para\nobtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a\ndistância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à\nunidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a\nfiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida\npelo condenado.\"\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por\nestudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as\natividades foram oferecidas por instituições certificadas e\nfiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o\ncredenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou\nsistema prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os\nrequisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e\nna Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo\nnecessária a certificação por autoridades competentes e a integração\nao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.\n6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD\nrequer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas\ndiárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema\nprisional.\n7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio\ncom a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser\nobservados para viabilizar a remição de pena.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.\nTese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: \"A remição\nde pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia\nintegração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade\nou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da\ninstituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência\ne realização das atividades determinadas.\"\nDispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º;\nResolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no\nHC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n.\n2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido\ne fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.236: \"A\nremição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a\nprévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico -\nPPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário\ncredenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a\ncomprovação de frequência e realização das atividades determinadas\",\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nMaria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002","LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA\n        ART:00002 INC:00002 ART:00004 INC:00001 INC:00005\n        INC:00006 INC:00007\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE\nDE CREDENCIAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2209017>>-SP, <<AgRg no REsp 2216043>>-MG,\n         <<AgRg no HC 978815>>-SP, <<AgRg no REsp 2191894>>-SP,\n         <<AgRg no HC 935994>>-SP, <<AgRg no HC 831823>>-SP\n   STF - [[ARE 1574811]]-SP, [[HC-AgR 259676]]-SP","tema":"1. Tema Repetitivo 1236\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c67800c90801961eabfd1181635c1ed90bccfa424fc59fcbda95906faae5c43c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57b9136931656b566add56f600bd50020b94fff3e1838d1f7faeb1320037243c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
