{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117159,"origem":"stj","sha256_origem":"5d175fd9c170882d1ba089d4b55093b3fe434c9cb4b21c79467d7df41250b0cb","registro_original":{"id_fonte":"930918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088626","numero_registro":"202302687998","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR\nATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO\nADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE\nJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a\npossibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de\napuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.\n2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável\nsubsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e\ndo Adolescente.\n3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o\nadolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato\nfinal da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do\nart. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade\njudiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do\nprocessado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a\nmanutenção da internação e a possibilidade de remissão.\n4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os\nadolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido\naos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do\njulgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a\nreconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do\nCódigo de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da\nCriança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a\nmodulação dos efeitos da decisão.\n5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O\ninterrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser\nrealizado como último ato instrutório, a fim de que o representado\ntenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa\nordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos\nadolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da\natividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do\nECA).\n6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em\ndesenvolvimento \"todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa\nhumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei\". O\nart. 110, do mesmo estatuto, dispõe: \"Nenhum adolescente será\nprivado de sua liberdade sem o devido processo legal\".\n7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no\nart. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e\nos recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o\nrepresentado por ato infracional confrontar as imputações e as\nprovas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender\nde algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos\nmoldes do art. 400 do CPP.\n8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido\nprocesso legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da\ntese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os\nefeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de\n3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o\nart. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis\nespeciais.\n9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a)\noferecida a representação, será designada audiência de apresentação,\npara a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de\nremissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da\nsentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade\nprobatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só,\nfundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n.\n8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de\napuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o\ninterrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente,\ndepois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu\ndesfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com\ninstrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a\nnulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de\npreclusão.\n10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o\nprejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas\npalavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual\nnão pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de\nnulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em\nfase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível\ncom a boa-fé processual.\n11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2021, e a\ndefesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a\npreliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de\norigem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo\nadolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a\nautodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.\n12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo\nrecorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial\nque visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de\napresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se\nsubsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é\npreciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da\ninstrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se\no prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira\noportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de\npreclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução\nencerrada após 3/3/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade apontada pelo\nrecorrente e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.\n1.269: \"No rito especial que visa apurar a prática de ato\ninfracional, além da audiência de apresentação do adolescente\nprevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400\ndo CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente\no interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse\nprocedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for\ninformado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se\nmanifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é\naplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016\", nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00003 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00110\n        ART:00152 ART:00184 ART:00186","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:INT RES:****** ANO:1985\n*****  RESONU1985    REGRAS DE BEIJING\n        ART:00007 ITEM:007.1 ART:00014 ITEM:014.2\n(RESOLUÇÃO 40/33 DA ONU, REGRAS DE PEQUIM)"],"jurisprudencia_citada":"(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ECA - INTERROGATÓRIO DO\nREPRESENTADO - ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<HC 769197>>-RJ\n   STF - [[HC 212693]]-PR, [[HC 215009]]-PR, [[RHC 220941]]-SC,\n         [[Rcl 61829]]-RS\n(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 560769>>-SC\n(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RITO DO ART. 400 DO CPP -\nAPLICAÇÃO - LEIS ESPECIAIS)\n   STF - [[HC 127900]]-AM","tema":"1. Tema Repetitivo 1269\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"44c592cd845f6d93e8b996557bc877f70b6cf90ba29541fb632cab5a951e5914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
