# Registro público: STJ — 2899881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a64bb930c4989328e79ee5894aa8fc14e2bcbcff49c3333222d7f6421e2c03

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ, e na Súmula 315 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a interposição de
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de
embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso
especial, sendo aplicável ao caso em questão.
4. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são
cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência
no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência
de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos
EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 24/06/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O
MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ, e na Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a interposição de
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de
embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso
especial, sendo aplicável ao caso em questão.
4. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são
cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência
no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência
de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos
EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 24/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs.
Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2415816>>-MG,
         <<AgRg nos EAREsp 2293437>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
