# Registro público: STJ — 2090372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31928981ddb8a482c1acac385b76e4ac887701cf472b73445eeec62bb9b29710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825357
- **Número de registro na fonte:** 202200762490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA.
IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), segundo o qual
deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato
preencher sua finalidade essencial.
1.1. "Como o processo é instrumento para a realização de certos
fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com
vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação
do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras
processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e
proporcionalidade" (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019).
1.2. No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela parte
não foi conhecido ante a suposta inaptidão das razões recursais, que
se referiram à penalidade processual imposta em primeira instância
como "multa por litigância de má-fé", quando na verdade o magistrado
qualificou como conduta "atentatória à dignidade da justiça", razão
pela qual o Tribunal local entendeu descumprido o ônus da
dialeticidade.
1.3. Da leitura das razões recursais, todavia, extrai-se suficiente
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, justificando a
agravante o pedido para a suspensão do trâmite processual com
suporte em decisão proferida por instância superior e ressaltando
que o requerimento traduzia mero exercício do direito de petição.
Teria, assim, demonstrado a regularidade de sua conduta.
1.4. Em tal circunstância, a mera utilização de expressão técnica
imprecisa para qualificar a penalidade processual não enseja a
inépcia das razões recursais, subsistindo argumentos que se
contrapõem à motivação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura das razões contidas na peça processual de interposição
do recurso não qualifica reexame de provas, o que afasta a cogitada
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA.
IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), segundo o qual
deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato
preencher sua finalidade essencial.
1.1. "Como o processo é instrumento para a realização de certos
fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com
vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação
do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras
processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e
proporcionalidade" (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019).
1.2. No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela parte
não foi conhecido ante a suposta inaptidão das razões recursais, que
se referiram à penalidade processual imposta em primeira instância
como "multa por litigância de má-fé", quando na verdade o magistrado
qualificou como conduta "atentatória à dignidade da justiça", razão
pela qual o Tribunal local entendeu descumprido o ônus da
dialeticidade.
1.3. Da leitura das razões recursais, todavia, extrai-se suficiente
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, justificando a
agravante o pedido para a suspensão do trâmite processual com
suporte em decisão proferida por instância superior e ressaltando
que o requerimento traduzia mero exercício do direito de petição.
Teria, assim, demonstrado a regularidade de sua conduta.
1.4. Em tal circunstância, a mera utilização de expressão técnica
imprecisa para qualificar a penalidade processual não enseja a
inépcia das razões recursais, subsistindo argumentos que se
contrapõem à motivação judicial.
2. A leitura das razões contidas na peça processual de interposição
do recurso não qualifica reexame de provas, o que afasta a cogitada
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1822640>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1231649>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1666658>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 565559>>-SP,
         <<EDcl no Ag 1209261>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00188
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art188)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2433540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3155093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 31928981ddb8a482c1acac385b76e4ac887701cf472b73445eeec62bb9b29710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 31928981ddb8a482c1acac385b76e4ac887701cf472b73445eeec62bb9b29710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31928981ddb8a482c1acac385b76e4ac887701cf472b73445eeec62bb9b29710
- **SHA-256 do comentário:** 1942bd9b9b3bffb31ee806c17d2816fffc11d473ce06c2123aa19ffcea2ff700
