{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117170,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177","registro_original":{"id_fonte":"931388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"205257","numero_registro":"202401844554","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nCONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\r1. A alegação de continência entre os fatos que foram\nobjeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e\npelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma\nvez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência\nentre os crimes praticados.\r2. A denúncia oferecida pelo Ministério\nPúblico Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de\nestelionato praticado em detrimento à Caixa Econômica Federal,\nobtenção fraudulenta de financiamento e sonegação de tributos\nfederais, enquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do\nEstado de São Paulo descreve como infração penal antecedente o crime\nde apropriação indébita de coisa havida por erro.\r3. No caso\nconcreto, o conflito tratado decorre de ação penal pela suposta\nprática de lavagem de dinheiro consistente na inserção de R$\n7.913.609,99 em conta bancária da empresa Lionfer Indústria\nMetalúrgica, com a ocultação da ilicitude da origem da referida\nquantia, mediante a simulação de negócios jurídicos entabulados,\nsendo questionada a possível conexão desse delito com outros fatos\nque estariam tramitando perante o Juízo suscitante.\r4. O fato de a\ndenúncia oferecida pelo Ministério Público Federal mencionar as\ntransações bancárias também indicadas na denúncia apresentada pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo em nada altera a conclusão\nsobre a inexistência de continência, pois tal coincidência decorre\ndo uso das mesmas contas bancárias para circulação dos recursos\nilícitos de origem diversa, da necessidade de descrição das\ntransações para contextualização dos fatos criminosos e da natureza\nfungível do dinheiro.\r5. Assim, n ão se identifica conexão\nprobatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez\nque não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os\ncrimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou\ncondenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma\nrelação de prejudicialidade com a ação penal pendente.\r6. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e763048a9409bccb9db06b348cbad0a56395d8000fcce7a567cf39d6386a1383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
