# Registro público: STJ — 205257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931388
- **Número de registro na fonte:** 202401844554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de continência entre os fatos que foram objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência entre os crimes praticados. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de continência entre os fatos que foram
objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma
vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência
entre os crimes praticados.
2. A denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de
estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômica Federal,
obtenção fraudulenta de financiamento e sonegação de tributos
federais, enquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo descreve como infração penal antecedente o crime
de apropriação indébita de coisa havida por erro.
3. No caso
concreto, o conflito tratado decorre de ação penal pela suposta
prática de lavagem de dinheiro consistente na inserção de R$
7.913.609,99 em conta bancária da empresa Lionfer Indústria
Metalúrgica, com a ocultação da ilicitude da origem da referida
quantia, mediante a simulação de negócios jurídicos entabulados,
sendo questionada a possível conexão desse delito com outros fatos
que estariam tramitando perante o Juízo suscitante.
4. O fato de a
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal mencionar as
transações bancárias também indicadas na denúncia apresentada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em nada altera a conclusão
sobre a inexistência de continência, pois tal coincidência decorre
do uso das mesmas contas bancárias para circulação dos recursos
ilícitos de origem diversa, da necessidade de descrição das
transações para contextualização dos fatos criminosos e da natureza
fungível do dinheiro.
5. Assim, n ão se identifica conexão
probatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez
que não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os
crimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou
condenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma
relação de prejudicialidade com a ação penal pendente.
6. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177
- **SHA-256 do comentário:** 4bbe6aaa1fa4072c9a5a0b463422d263daaa0184cf28a1ebbb9e03b1279f6e16
