{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117172,"origem":"stj","sha256_origem":"df309d992239cf84455e38bef6bf93a5c0d565b3edaf07efe8f17d21e27b35c8","registro_original":{"id_fonte":"931390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746005","numero_registro":"202403474842","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nRECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A\nENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. MATÉRIA PENAL. PRAZO AINDA REGIDO PELO\nART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA\nCORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF).\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\r1. O agravo contra decisão\nmonocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria\npenal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às\nregras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis\n(art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15\n(quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de\ndeclaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).\r2. Isso porque, no\nponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de\nseus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o\nprazo de cinco dias para o agravo regimental.\r3. Além disso, a regra\ndo art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual \"Todos os\nprazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se\ninterrompendo por férias, domingo ou dia feriado\" constitui norma\nespecial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.\r4.\nAssim sendo, interposto o agravo regimental em 04/09/2025\n(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em\n26/08/2025 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do\nrecurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto\nno art. 39 da Lei 8.038/90.\r5. A concessão de habeas corpus de\nofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no\nfato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão\nmonocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o\nresultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como\ntampouco a Seção detém competência constitucional para conceder\nhabeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.\nPrecedentes.\rMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de\nProcesso Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a\nnecessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como\npré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.\nTanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP\nafirma expressamente que \"No âmbito de sua competência\njurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício\nordem de habeas corpus (..)\".\r6. Agravo regimental não conhecido,\nante a sua intempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental ante a sua intempestividade, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"294f9658352f77a0a98f50bffc34a659673e0a9efc60a7db9e7f193c177e850b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df309d992239cf84455e38bef6bf93a5c0d565b3edaf07efe8f17d21e27b35c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
