{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117174,"origem":"stj","sha256_origem":"002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac","registro_original":{"id_fonte":"931392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186168","numero_registro":"202200478626","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA.\nPLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA\nDO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nDE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO\nPOR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\r1.Em casos nos quais há\npluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência\ndeve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II,\n\"a\", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do\nlugar da infração à qual for cominada pena mais grave.\r2.O\ndesenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a\norganização criminosa garante que o processo possa atingir a sua\nfinalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos\nfatos e a produção de provas.\r3.No caso concreto, foi deflagrado\nprocesso penal pela suposta prática das infrações penais previstas\nnos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do\nCP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por\ndiversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa\ncircunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a\napontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do\nRio de Janeiro.\r4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao\ndelito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013,\nquando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts.\n155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a\naplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e\nfirma a competência do Juízo de Direito de\nCarapebus/Quissamã/RJ.\r5.Inexiste respaldo normativo para se\natribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido\na julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de\nSeção desta Corte Superior.\r6.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0d6a501497efebbc5856a149116929dcdeacea2fd4fab5339bb5cefa00a83504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
