# Registro público: STJ — 186168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931392
- **Número de registro na fonte:** 202200478626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA. PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA
DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO
POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Em casos nos quais há
pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência
deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II,
"a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do
lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.
2.O
desenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a
organização criminosa garante que o processo possa atingir a sua
finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos
fatos e a produção de provas.
3.No caso concreto, foi deflagrado
processo penal pela suposta prática das infrações penais previstas
nos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do
CP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por
diversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa
circunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a
apontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do
Rio de Janeiro.
4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao
delito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013,
quando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts.
155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a
aplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e
firma a competência do Juízo de Direito de
Carapebus/Quissamã/RJ.
5.Inexiste respaldo normativo para se
atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido
a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de
Seção desta Corte Superior.
6.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se diferencia da calúnia contra a honra

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dcfa97bcc7b3bea4e19e7b1e2f5786b8b43a24c9d5994f97d852f0c75195ed88
- **SHA-256 do registro documental:** 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 186168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac
- **SHA-256 do comentário:** 9502e87841b8b31ad5457d7c65146f8f58643e6a5861093b6851f4cd6d8ce7c2
