{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117183,"origem":"stj","sha256_origem":"7c4b26936c1ec8d55d7a05c94060fcead6a8f9e2a861ae9a78049983764c2a91","registro_original":{"id_fonte":"931561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47912","numero_registro":"202403003217","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA\nCÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2.\nDETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM\nJULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE\nRECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA\nPRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO\nJURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA\nLEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO\nTRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR\nIMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.\n1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do\ntrânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se\ndeterminar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme\no art. 200 do CC.\n- No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido,\ndeterminou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018.\nContudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso\nextraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e\nde agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao\nSTF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em\n9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020.\n- Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão\nproferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte\nSuperior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no\nsentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve\nretroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em\nrecurso especial.\n2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização\nindiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que\nautoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em\njulgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a\nretroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão\nproferida na Reclamação  46.213/DF. Trata-se de construções\njurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se\nbeneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização\nde recursos manifestamente incabíveis.\n3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de\npunir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara\ncível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do\nrecurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a\ncompreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve\nse limitar aos efeitos penais. Não se trata de \"admitir uma data de\ntrânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis\", mas\nde considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não\npode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em\nprejuízo da vítima.\n4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada\napenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na\nesfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto,\ndeve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a\nqual considera como marco inicial da prescrição a data do\nconhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse\nsentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.\n5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente\na reclamação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nretomado o julgamento, após o voto-vista antecip ado divergente do\nSr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo\nregimental e julgando improcedente a reclamação, e os votos dos\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, deu\nprovimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que\nlavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (Relator),\nque negava provimento ao agravo regimental.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para\nacórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO)\n   STJ - <<AREsp 2403300>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f38b2fe1a6912e2fab916befa6488b118908c8e4bafd37574e64d60f9ba65dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
