{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117191,"origem":"stj","sha256_origem":"7c52955ef99d20be472c3312c40bee7a5b6429aae7ad0b01baf6ff56b80b6cd2","registro_original":{"id_fonte":"937197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759744","numero_registro":"202403687406","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA\nDECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA\nAUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\r1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o\nvalor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do\ndescumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a\nobrigação de custear medicamento para tratamento de segurado\nportador de AME - Atrofia Muscular Espinhal.\r2. As astreintes\nconstituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a\nefetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor\narbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção\ndesmedida. Precedentes.\r3. Hipótese em que o juiz fixou a multa\ncominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de\ndescumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para\nautorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de\nR$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da\nmedida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de\nenriquecimento ilícito.\rAgravo interno provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e099ca9adc3c53712b330ef1d64cbff3aebbbe9cae915ace6582e266a71527fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
