{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117192,"origem":"stj","sha256_origem":"fa839c459830e675272515d4a91bb69d3bd9341b42c8f1277b07af63d9949cf0","registro_original":{"id_fonte":"937198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638690","numero_registro":"202401480215","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA\nMESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO\nDE SENTENÇA.\r1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque\ndemonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão\nagravada.\r2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que \"Nos contratos\nbancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros\nefetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de\njuntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de\nmercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma\nespécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o\ndevedor.\"\r3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de\njuros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em\nconta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série\nn. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que\nnão havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN,\ncontrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do\ncontrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros\nremuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de\nmercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas\nmédias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma\noperação deve ser apurada em liquidação. Precedentes.\rAgravo interno\nprovido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2336ad016ef6643e6b5e2f841b08509166dffa98a74a01444010fb8715ef6cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
