{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117196,"origem":"stj","sha256_origem":"825474d13d5e0cc8d66c14435448a8e77cb08e79623d536520d2599e08065a91","registro_original":{"id_fonte":"937202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2954222","numero_registro":"202502022880","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS\nRÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO\nCONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\r1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência\ndo STJ para novo exame do agravo em recurso especial.\r2. A ausência\nde debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no\nrecurso especial evidencia a falta de prequestionamento,\nadmitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada\na omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a\nofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.\r3. O magistrado\nnão pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes\nnão puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública,\nante o princípio da vedação à decisão surpresa.\r4. Agravo interno\nprovido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,\nnessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb361337342f5f4af61ba761ef7a48b82902e06088a37ffae29cb3f0a851d3f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
