{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117202,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7f4cf39d11d7938cc940123fcb70a397fffb066029d9ffb688b7e5dbe745f5","registro_original":{"id_fonte":"937220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2990594","numero_registro":"202502605916","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.\nALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1. Em juízo\nde retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil),\nafasta-se a Súmula n. 182/STJ, quando verificado que a parte, no\nagravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.\r2. O\nrecurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de\nprestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que\natrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada\npor analogia.\r3. \"É constitucional a penhora de bem de família\npertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da\ncompatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei\n8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da\nConstituição Federal, com redação da EC 26/2000\" (Tema n. 295 do\nSupremo Tribunal Federal).\r4. Nos termos da jurisprudência do STJ,\n\"é possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública\npor inteiro, reservando-se ao meeiro a metade do preço alcançado.\"\n(AgRg no Ag n. 928.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014).\r5. Agravo\ninterno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f19014c69d702c3442d9cf52f2b05710cd7d70b502e794e9c0d3dd17e5cbebc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
