{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117203,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d7a6270de103ea113c275eab3f5e3b805823369dd8ba3895914a468b14ee45","registro_original":{"id_fonte":"937221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903210","numero_registro":"202501208035","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO.\nINDEFERIMENTO TÁCITO INEXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME.\nSÚMULA N. 7/STJ.\r1. Não há falar em negativa de prestação\njurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua\ndecisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com\na aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\r2. Nos termos da jurisprudência do\nSTJ, \" a  não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo\nacórdão recorrido não significa deferimento tácito.\" (AgInt no AREsp\nn. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).\r3. O Tribunal de origem\nafirmou no acórdão recorrido que as provas juntadas pela parte aos\nautos, em especial os extratos bancários e as declarações de Imposto\nde Renda, não comprovam a hipossuficiência de forma satisfatória. A\nreforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\r4. Agravo\ninterno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b76c920530b8064276402e22381ae402c151578837233bc0008233513591b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
