{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117221,"origem":"stj","sha256_origem":"33a6367bad2bfe5c18fa97b83f71f06dca10a21c2ef47e6fbba4fb6aae745ce3","registro_original":{"id_fonte":"937274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809064","numero_registro":"202404389511","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial\npor manifesta intempestividade.\r2. A parte agravante alegou que o\nrecurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu\nconhecimento e provimento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela\nparte agravante foi tempestivo, considerando equívoco na indicação\ndo prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, e\nse o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade\nrecursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A jurisprudência do STJ\nreconhece que equívocos na indicação do prazo recursal por sistemas\neletrônicos dos tribunais não podem ser imputados à parte\nrecorrente, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança.\nTempestividade reconhecida.\r5. A decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial exige que a parte agravante impugne todos os\nfundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\r6. No caso,\no agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os\nfundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da\nSúmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"641c10d48b1bd5225c11f8c9808f7d6fe07affe555cfee0cac0f133beecd1bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
