{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117222,"origem":"stj","sha256_origem":"fb918a71aad92bdb0f599d8ccf9d23d85ee79410afbed32bff5ab6ab64cc00b4","registro_original":{"id_fonte":"937294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715282","numero_registro":"202402797793","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA\nEXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO\nPERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA\nAUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO\nTEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022\ndo CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional em razão de dissídio\njurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos\ntermos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento\ndo recurso.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em verificar se o agravo em recurso especial merece\nconhecimento, diante da alegação de negativa de prestação\njurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da\ncomprovação de divergência jurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada,\nos pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou\nnegativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).\r4. O reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a\nrevisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa,\ndesvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n.\n2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de\n12/12/2024).\r5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de\ncerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado\nno livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ\n(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nDJe de 24/6/2025).\r6. A tese relativa à limitação temporal da\nresponsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada\ndesta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em\nhipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, DJe de 30/4/2018).\r7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao\nnão conhecimento do recurso especial fundado em dissídio\njurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n.\n2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).\rIV.\nDISPOSITIVO\r8 . Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"204625dcbabf3992af6239edd7820aa1b6e41c1e202da201a96e4ac67fabda5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb918a71aad92bdb0f599d8ccf9d23d85ee79410afbed32bff5ab6ab64cc00b4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
