# Registro público: STJ — 2715282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb918a71aad92bdb0f599d8ccf9d23d85ee79410afbed32bff5ab6ab64cc00b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937294
- **Número de registro na fonte:** 202402797793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidênc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO
PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO
TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela
alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio
jurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento
do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece
conhecimento, diante da alegação de negativa de prestação
jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da
comprovação de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada,
os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou
negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a
revisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa,
desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de
cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado
no livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 24/6/2025).
6. A tese relativa à limitação temporal da
responsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada
desta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em
hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 30/4/2018).
7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao
não conhecimento do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV.
DISPOSITIVO
8 . Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715282 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb918a71aad92bdb0f599d8ccf9d23d85ee79410afbed32bff5ab6ab64cc00b4
- **SHA-256 do comentário:** a5e24bd282aea3eeba083bfbd074e06d1a8125df25494b9bec1f91eaa744c7db
