{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117232,"origem":"stj","sha256_origem":"42a0cc806b0b6372c5ec444afd1a8dffb5c5e2286ebaf8aa5617454a7cf1e1e6","registro_original":{"id_fonte":"937304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727461","numero_registro":"202001713856","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nRESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO\nPARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL.\nDÚVIDA RAZOÁVEL\r1. No julgamento do REsp 2.216.966/DF, desta\nrelatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça\nconsignou que a inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o\natendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de\nrelação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar\nfirmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a\nincidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive\nquanto à vedação à rescisão unilateral imotivada.\r2. Cabe à\noperadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no\nmomento da contratação, sendo inadmissível que promova,\nposteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que\nnão satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu\nem apurar, sem a existência de prova concreta e específica da\nprática de fraude por parte do beneficiário.\r3. Na hipótese de\ncancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve\nser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou\nfamiliares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal\nmodalidade. Precedentes.\r4. Não há falar em lesão ao direito de\npersonalidade, apta a justificar compensação por dano\nextrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas\nhipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de\ncláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas\nsituações em que há manutenção do vínculo contratual por força de\ntutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes.\r5.\nRecurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a\nobrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual\nsubstitutivo do coletivo e a condenação em danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82fdc565c5e5e0b86e256634d4f47353738cf4dfed7ec5d0e3191ac8e9710e7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
