{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117236,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f042015137dabcf852983cedfb4937f3b76fb93cd0f2afddfb72651fd0d6a2","registro_original":{"id_fonte":"937308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2953784","numero_registro":"202502017555","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO\nDOMICILIAR (\"HOME CARE\"). EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.\n85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSO.\nARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL. LIMITES LEGAIS. OBEDIÊNCIA.\r1.\nNão  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o \ntribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda\nque de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a \naplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas \nnão  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2. A jurisprudência desta\nCorte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer\nas doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento\nindicado por profissional habilitado na busca da cura, devendo arcar\ncom as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home\ncare).\r3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se\nfixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de\nvalor da causa ou proveito econômico considerado excessivo,\nconsiderando-se a rega geral contida no comando legal que determina\na sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos\nexpressos no art. 85, § 8º, do CPC.\r4. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2f6ffb4b5eeb597206519274dd27a94b0effe2f73c140ea615b8f8d501b7183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
