# Registro público: STJ — 2843431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 757aaf5d5cec22d9582847720ae67fdb308aa9105425016f57bf8f8221325acf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937313
- **Número de registro na fonte:** 202500241269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se consumidor por equiparação aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo). Precedente 3. É facu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  NEGATIVA  DE 
PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. 1.  Não
 há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o 
tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda 
que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a 
aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas 
não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
2.  Considera-se
consumidor por equiparação aquele que, embora não tenha participado
diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento
danoso (acidente de consumo). Precedente
3. É facultado ao
magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem,
atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do
processo, diante de situações peculiares, conforme a teoria da
distribuição dinâmica do ônus da prova.
4.  Agravo  conhecid  o 
para  negar provimento ao  recurso  especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843431 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 757aaf5d5cec22d9582847720ae67fdb308aa9105425016f57bf8f8221325acf
- **SHA-256 do comentário:** aa4ba3bb1b6ba69a72980ccb335dbc144661996435449a0abb65d17c57540ef5
