# Registro público: STJ — 2555376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb2fe672d6dc87d8ed5d7eb4179a4b61ddda12f5bab9ba14748e5d1202d3bc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937316
- **Número de registro na fonte:** 202400181673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00), respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Sup…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE.
VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00),
respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é
inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria
fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no
enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso da parte ré que
demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela
Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e
imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da
Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que,
não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado
pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do
prequestionamento.
4. Agravos conhecidos para não conhecer do
recurso da parte autora, e para dar provimento ao recurso especial
da parte ré.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555376 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eb2fe672d6dc87d8ed5d7eb4179a4b61ddda12f5bab9ba14748e5d1202d3bc1
- **SHA-256 do comentário:** 5459280545727388c120e940f7fccac08e82257436b92ead8387908348a835c7
