# Registro público: STJ — 2162064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67b4ff87bc8e5c0ca51f687e90260a1edd469eaa643ce9066282e11c9a21efed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937328
- **Número de registro na fonte:** 202401684991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE
DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL
ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE
CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e
concluso ao gabinete em 20/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que
estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e
filho) como beneficiários do plano de saúde individual.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de
beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de
dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta
contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do
serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder
configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela
Lei 9.656/1998 e pela ANS.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes,
integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde
individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a
isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de
cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre
observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas
regulamentares.
- **Item 7 (texto oficial):** A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário
em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como
infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, prevista no
art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE
DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL
ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE
CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e
concluso ao gabinete em 20/06/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que
estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e
filho) como beneficiários do plano de saúde individual.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de
beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de
dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta
contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do
serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder
configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela
Lei 9.656/1998 e pela ANS.
6. Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes,
integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde
individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a
isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de
cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre
observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas
regulamentares.
7. A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário
em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como
infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, prevista no
art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67b4ff87bc8e5c0ca51f687e90260a1edd469eaa643ce9066282e11c9a21efed
- **SHA-256 do comentário:** 589b72e4b3b56e8884f2c954639731e2822e7847c85bdd59894bcaf4591d2df7
