{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117246,"origem":"stj","sha256_origem":"552c60cd3597f70504fa524177d7844e4d8b8f2e6de11a484022391f455ce6ca","registro_original":{"id_fonte":"937329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176506","numero_registro":"202403175068","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO\nPARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O\nTÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial,\nno qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em\ngarantia a instrumento de confissão de dívida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a\nnota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão\nde dívida que ainda não prescreveu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão \"pro\njudicato\" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria\nreexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso\nespecial, em razão da súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota\npromissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não\nnecessariamente a sua executoriedade.\n5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título\nexecutivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e\nexigível. (Súmula 300/STJ).\n6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo\nextrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de\ntrês anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não\nesteja prescrito.\n7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que\napresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da\nexecução do título principal, apesar de a nota promissória estar\nprescrita.\n8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão\nque afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que,\npor terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de\nconfissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal\ndeste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota\npromissória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6e18ff213aa3246208da1e099afa359e78c170d0357121c906215a307d66fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
