{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117248,"origem":"stj","sha256_origem":"e160e0c9d885786e899adbc213ef7ce53bfdedf8df5426f86be6b1f976a9ea22","registro_original":{"id_fonte":"937331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188354","numero_registro":"202401649297","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO\nVINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO\nTEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO\nPOSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA\nDECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao\ngabinete em 12/12/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na\ncontinuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição\naquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo\nusucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os\nrequisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do\najuizamento da demanda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza\neminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito\nao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos\nlegais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o\nregistro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de\nprocedência do pedido.\n4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação\ndos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de\nusucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao\najuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese\nconcreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da\nprescrição aquisitiva.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"725ec0c16b738ddba7886d976b2a700a870535b4d9716cf783f56a2b876d60dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
