# Registro público: STJ — 2209756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2437b75017a89db8878b484183d3f0f744fc6d14483de75c95bd390ac815a2bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937335
- **Número de registro na fonte:** 202202042900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO
JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN).
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE
PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a
possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a
previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram
down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão
do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
- **Item 3 (texto oficial):** A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda
não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a
terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos
empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o
desconto que se visa impor a determinada classe de credores é
abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o
juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o
plano de recuperação.
Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO
JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN).
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE
PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a
possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a
previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.
2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram
down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão
do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda
não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a
terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos
empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o
desconto que se visa impor a determinada classe de credores é
abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o
juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o
plano de recuperação.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cram down: quando o juiz aprova o plano sem uma classe](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cram-down-aprovacao-plano-sem-quorum/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Além dos quóruns, o plano continua sujeito ao controle de legalidade. O cram down não autoriza discriminação nem convalida cláusula contrária à lei.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O plano ainda precisa tratar os credores com equidade

- **Âncoras documentais:** cram, down
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8ddfbceca2ba548cf7e717ec6b42cdacacb886daa7b34c305da03cce94fc2bb
- **SHA-256 do registro documental:** 2437b75017a89db8878b484183d3f0f744fc6d14483de75c95bd390ac815a2bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcram-down-aprovacao-plano-sem-quorum%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2437b75017a89db8878b484183d3f0f744fc6d14483de75c95bd390ac815a2bf
- **SHA-256 do comentário:** 8284c31910602a571e2d86535fc9c34c4c865d91a950fb5483c708702fb5d9e1
