# Registro público: STJ — 2938458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6045c7ed6e974039996f045021031162e09db28c61249d988317d68dcb3002d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937340
- **Número de registro na fonte:** 202501776210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em
se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que
dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é
preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o
terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que
o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em
face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o
segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador,
hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do
pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão
extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da
indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional
da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa
de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os
contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do
segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo
prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer
terá início.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.
1. Ação indenizatória.
2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em
se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que
dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é
preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o
terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que
o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em
face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o
segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador,
hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do
pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão
extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da
indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional
da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa
de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os
contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do
segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo
prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer
terá início.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6045c7ed6e974039996f045021031162e09db28c61249d988317d68dcb3002d3
- **SHA-256 do comentário:** fcda49f5cff852a5a7dd249de53756d7ee9c55590a00b2eb28fb797e552341ae
