# Registro público: STJ — 2203583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261de5f4a8244f13c34e9084504f7c1c100dc5dcb2352537afc47ffce989facf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937345
- **Número de registro na fonte:** 202500943258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº
13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ.
APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão de contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
caracterização de uma relação de consumo.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da
taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira
Turma, DJEN 19/9/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do
STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que
é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a
restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como
prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática
abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já
decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a
prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica
nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata
restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº
13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Ação de rescisão de contratual.
2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
caracterização de uma relação de consumo.
3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da
taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira
Turma, DJEN 19/9/2025).
4. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do
STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que
é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
5. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a
restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como
prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática
abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já
decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a
prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica
nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata
restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI DO DISTRATO - CARACTERIZAÇÃO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO -
PREVALÊNCIA DO CDC)
   STJ - <<REsp 2106548>>-SP, <<REsp 2117412>>-SP,
         <<REsp 2107422>>-SP, <<REsp 2111681>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO PELO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE
25% DOS VALORES PAGOS - EXCEÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 2106548>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
*****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2010373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1980314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7085/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1917781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.583 do STJ: ação de rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203583/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.203.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, compra e venda de imóvel e restituição de valores. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e00ec958f302b52322e5944da131eb224ca686837b2c3baef4e82853d24515ed
- **SHA-256 do registro documental:** 261de5f4a8244f13c34e9084504f7c1c100dc5dcb2352537afc47ffce989facf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203583%2F)

