# Registro público: STJ — 2226952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71369cc934f947bd145ac70e01b66778ff6a80fd875aeff41a1cb6d2f4c62fd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº
13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores
pagos e compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
caracterização de uma relação de consumo.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da
taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira
Turma, DJEN 19/9/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do
STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que
é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº
13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores
pagos e compensação por danos morais.
2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
caracterização de uma relação de consumo.
3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da
taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira
Turma, DJEN 19/9/2025).
4. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do
STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que
é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
