{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117267,"origem":"stj","sha256_origem":"c12572ab58c833bc1ca41502046ca3a97b65fa1abaf3f4471e167d45edf76bb1","registro_original":{"id_fonte":"937353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235527","numero_registro":"202503712720","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA\nTRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.\n2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento\nantecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a\nprova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de\ncobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se\nenquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei\n9.656/1998. Julgados do STJ.\n4. \"A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou\nprocedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as\nexceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei\n9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,\nno contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser\nobrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que\npreenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.\"\n(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"932c6111980c459a332deb58715c27e661db609bd19ac2ac92227e9e10e2df94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c12572ab58c833bc1ca41502046ca3a97b65fa1abaf3f4471e167d45edf76bb1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
