# Registro público: STJ — 2235527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12572ab58c833bc1ca41502046ca3a97b65fa1abaf3f4471e167d45edf76bb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937353
- **Número de registro na fonte:** 202503712720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento
antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a
prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de
cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se
enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei
9.656/1998. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou
procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as
exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei
9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,
no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser
obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que
preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998."
(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento
antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a
prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de
cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se
enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei
9.656/1998. Julgados do STJ.
4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou
procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as
exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei
9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,
no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser
obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que
preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998."
(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235527 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c12572ab58c833bc1ca41502046ca3a97b65fa1abaf3f4471e167d45edf76bb1
- **SHA-256 do comentário:** ca4b07fa645f21fc74274c606e4b346d2180a0b9343ec6fe6619dc19152b8595
