{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117270,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf4d9c9cc5ff92441cfdb7b25f7b41c648d1914bfd637b3b0f6acf978cbe329","registro_original":{"id_fonte":"937356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053466","numero_registro":"202300501337","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR/ASSOCIAÇÃO DE FATO NO DF.\nCOBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSEMBLEIA ORIGINÁRIA ANULADA\n(5/4/2008). ASSEMBLEIA POSTERIOR (14/5/2016).\nRATIFICAÇÃO/CONVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FRUIÇÃO DE\nSERVIÇOS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nTEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.\nPECULIARIDADES FUNDIÁRIAS DO DF E DISTINGUISHING FÁTICO. SÚMULAS 7 E\n83/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO\nINSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).\n1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de\norigem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais (anulação\nda assembleia de 2008; convalidação pela assembleia de 2016;\nlegitimidade ativa; exigibilidade das cotas; inaplicabilidade dos\nTemas 882/STJ e 492/STF; prescrição quinquenal).\n2. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido -\nratificação/convalidação pela assembleia de 14/05/2016, fruição dos\nserviços comuns e aprovação assemblear das despesas - não podem ser\nrevistas em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n3. Em contexto de parcelamento irregular típico do DF, com serviços\ncomuns custeados pelos moradores, é possível a cobrança de rateio,\nsob pena de enriquecimento sem causa, quando demonstradas\ndeliberação assemblear e fruição dos serviços; entendimento em\nharmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).\n4. Temas 882/STJ e 492/STF: não incidência na espécie, diante das\npeculiaridades fático-jurídicas dos \"condomínios de fato\" do DF e do\ndistinguishing traçado pelo Tribunal local; revisão demandaria\nrevolvimento probatório (Súmula 7/STJ).\n5. Prescrição quinquenal aplicável às cotas de manutenção (art. 206,\n§ 5º, I, CC; REsp 1.483.930/DF, repetitivo).\n6. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo\nanalítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255,\nRISTJ), além de orientação do acórdão recorrido alinhada à\njurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65e6335c2909c36615764d82e423726a77ce9364d6e8b4df073297f577b66140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
