{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117271,"origem":"stj","sha256_origem":"55d8109fb398ee00df298c315ca3ff8d15018980dfacef95ce6e4587dfd82218","registro_original":{"id_fonte":"937357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077680","numero_registro":"202301934383","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE\nPAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.\nCHARGEBACK.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de\nreparação de danos materiais, fundada na retenção de valores\ndecorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em\nrazão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.\n2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,\nabusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco\nde fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade\nobjetiva das administradoras de cartão de crédito.\n3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e\nconcluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o\nestabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos\ncontratualmente.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a\nvalidade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de\nretenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando\na teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação\njurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de\ndecidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as\npeculiaridades do caso concreto.\n6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o\nlojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a\nrepartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé\ncontratual e a função social do contrato.\n7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e\ncancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando\nsua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme\nprevisto contratualmente.\n8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas\nn. 7 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada,\npois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os\ncasos confrontados e os paradigmas apresentados.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.\nTese de julgamento:\n1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao\nsistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os\ndeveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé\ncontratual.\n2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é\nadmitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do\nato fraudulento.\n3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos\ntermos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo\nanalítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os\nparadigmas apresentados.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373,\nII; CC, art. 927, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025;\nSTJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão\nMin. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64d1b16bafa1aa91ef18791ab23febc7603a4eca00ef899759d2de8460035fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
