# Registro público: STJ — 2080110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3fbe7e001569d8802947f3f020b193c132e4bb784933ddbb9b5b24b1cb1489

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937358
- **Número de registro na fonte:** 202302079951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a
aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de
cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão
contratual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de
1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação
isolada da taxa Selic.

### III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código
Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização
monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua
cumulação com outros índices.
4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os
juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a
Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é
obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que
interpretam o art. 406 do Código Civil.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic,
isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da
citação.
Tese de julgamento:
1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização
monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua
cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 11/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a
aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de
cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão
contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de
1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação
isolada da taxa Selic.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código
Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização
monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua
cumulação com outros índices.
4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os
juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a
Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é
obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que
interpretam o art. 406 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic,
isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da
citação.
Tese de julgamento:
1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização
monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua
cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 11/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.080.110 do STJ: contrato de consórcio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080110/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937358, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.080.110, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consorcio, contrato, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4827f5639601533191ad9b10af3c54b20736137dbba570bdb888106c2bbde49b
- **SHA-256 do registro documental:** ee3fbe7e001569d8802947f3f020b193c132e4bb784933ddbb9b5b24b1cb1489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080110%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080110 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee3fbe7e001569d8802947f3f020b193c132e4bb784933ddbb9b5b24b1cb1489
- **SHA-256 do comentário:** 81158e08bf2d0120feb2d3c4edb21372997481b53ded9d18dfdb0dabf1179187
