# Registro público: STJ — 2084507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cddf831746cc50075f98b276d9d438a1d6be98472ac5a6733ab01cec0186025

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937359
- **Número de registro na fonte:** 202302377917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e
condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o
contraditório em autos apartados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em
que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80
do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao
advogado que atuou na causa.
4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé
apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por
litigância de má-fé.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e
condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o
contraditório em autos apartados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em
que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80
do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao
advogado que atuou na causa.
4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé
apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por
litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084507 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cddf831746cc50075f98b276d9d438a1d6be98472ac5a6733ab01cec0186025
- **SHA-256 do comentário:** 595a17bbddfc720d916f3615b042b117b013015fd5549e14160f42d84df62de1
