{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117274,"origem":"stj","sha256_origem":"d22f703090b3044b226bd742053994e8831b483a9ced31621762a7dee0457ac1","registro_original":{"id_fonte":"937360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089419","numero_registro":"202302711136","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA\nÀ NÃO ABUSIVIDADE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a\nilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário\n(CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o\nargumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização\ndo CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal\nà utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos\nbancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.\n4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em\ncomparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco\nCentral do Brasil.\n5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao\ndeclarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos\nencargos contratados.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo\njulgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos\ncontratados.\nTese de julgamento:\n1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em\ncontratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja\nabusiva em comparação com as taxas médias de mercado.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,\nI e II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min.\nPaulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020;\nSTJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"089978d159a9604280938f01bb06d5150b18e8a6270f4ef6162addbd004c791b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
