# Registro público: STJ — 2089419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22f703090b3044b226bd742053994e8831b483a9ced31621762a7dee0457ac1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937360
- **Número de registro na fonte:** 202302711136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a
ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário
(CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o
argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal
à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos
contratados.
Tese de julgamento:
1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja
abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA
À NÃO ABUSIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a
ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário
(CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o
argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.
III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal
à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos
contratados.
Tese de julgamento:
1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja
abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.089.419 do STJ: direito bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2089419/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: 1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937360, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.089.419, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3c69904eaa23ad54eb645831d4d468cfc7395b647947f5fe1bee38c96bdc1c6
- **SHA-256 do registro documental:** d22f703090b3044b226bd742053994e8831b483a9ced31621762a7dee0457ac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2089419%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089419 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d22f703090b3044b226bd742053994e8831b483a9ced31621762a7dee0457ac1
- **SHA-256 do comentário:** 9dda44474d956dc735fd64fd952aec19910a16c97ae95bb04b57906f0e8b5d65
