{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117276,"origem":"stj","sha256_origem":"657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66","registro_original":{"id_fonte":"937362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096869","numero_registro":"202303328356","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS\nBANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE\nVENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de\navaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de\nfinanciamento de veículo.\n2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da\nprestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e\nconfigurou como venda casada a contratação do seguro de proteção\nfinanceira.\n3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a\ncobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ,\ne concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do\nseguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura\nsecuritária durante a vigência do contrato.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação\nde bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta\nao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de\nproteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I,\ndo Código de Defesa do Consumidor.\nIII. Razões de decidir\n5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve\ncomprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e\no valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme\nentendimento fixado no Tema 958 do STJ.\n6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\n7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou\nvenda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se\nbeneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo\ninviável a devolução do prêmio pago.\n8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da\nprestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme\nTema 958 do STJ.\n2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura\nvenda casada quando o consumidor opta pela contratação e se\nbeneficia da cobertura durante a vigência do contrato.\n3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de\ncláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas\n5 e 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83\ndo STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator\nMin. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em\n28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no\nREsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 13/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f01cc2d13e5d2f3c918a50a03d57d3d5e1c97068b414bf34027b061ddfeda96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
