# Registro público: STJ — 2096869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937362
- **Número de registro na fonte:** 202303328356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de
avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de
financiamento de veículo.
2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da
prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e
configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção
financeira.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ,
e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do
seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura
securitária durante a vigência do contrato.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação
de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta
ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de
proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor.

### III. Razões de decidir

5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve
comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e
o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme
entendimento fixado no Tema 958 do STJ.
6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou
venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se
beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo
inviável a devolução do prêmio pago.
8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme
Súmulas 5 e 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da
prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme
Tema 958 do STJ.
2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura
venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se
beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.
3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas
5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS
BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de
avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de
financiamento de veículo.
2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da
prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e
configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção
financeira.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ,
e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do
seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura
securitária durante a vigência do contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação
de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta
ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de
proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve
comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e
o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme
entendimento fixado no Tema 958 do STJ.
6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou
venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se
beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo
inviável a devolução do prêmio pago.
8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da
prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme
Tema 958 do STJ.
2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura
venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se
beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.
3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas
5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.096.869 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2096869/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937362, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.096.869, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 725f5e2a3c2ceb9ecf1df664edcff235dc1aedd82287dba707098ab15ae4e170
- **SHA-256 do registro documental:** 657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2096869%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096869 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66
- **SHA-256 do comentário:** 3a880be76b43f59d28a95d228e05af36e25eb32d898cc4941a26672137811ccd
