# Registro público: STJ — 2102144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a7c8e0662d9bce36eb4c0b5af4f130fe6da5fa97fe5d3b0b73a4b3cee16ae9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937366
- **Número de registro na fonte:** 202303319321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência
em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção
no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as
mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº
9.656/1998.
2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado
"Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e
critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular
pelas instâncias ordinárias.
3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação
em apólice distinta viola o princípio da paridade e a
jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de
ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de
custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a
tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições
de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se
diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os
beneficiários.
6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada
"Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o
princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese
firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera
desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais
onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998
de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de
paridade.
8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser restituídos de
forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença,
corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de
juros de mora.
9. No que tange ao pedido de danos morais, diante do provimento do
recurso, a sua configuração, e eventual montante, devem ser
examinados pelo Tribunal de origem, que deve examinar os fatos e
realizar a sua valoração..
IV. Dispositivo
Recurso provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência
em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção
no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as
mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº
9.656/1998.
2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado
"Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e
critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular
pelas instâncias ordinárias.
3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação
em apólice distinta viola o princípio da paridade e a
jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de
ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de
custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a
tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições
de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se
diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os
beneficiários.
6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada
"Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o
princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese
firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera
desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais
onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998
de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de
paridade.
8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser restituídos de
forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença,
corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de
juros de mora.
9. No que tange ao pedido de danos morais, diante do provimento do
recurso, a sua configuração, e eventual montante, devem ser
examinados pelo Tribunal de origem, que deve examinar os fatos e
realizar a sua valoração..
IV. Dispositivo
Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102144 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a7c8e0662d9bce36eb4c0b5af4f130fe6da5fa97fe5d3b0b73a4b3cee16ae9f
- **SHA-256 do comentário:** 3eaac33138ea1e45e2f0b93ba16e98073ec84e5f58fee687b52bb64c26345456
