{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117281,"origem":"stj","sha256_origem":"588462f406a328be34485ea444db6b4fc081aafb6ab3f5e2b8f9c8b13d3dab04","registro_original":{"id_fonte":"937367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134805","numero_registro":"202401203310","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E\nAPREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nJULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de\nbusca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo\na abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do\ndevedor.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos\ncontratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora,\nconsiderando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de\ndepósito do valor incontroverso ou caução idônea.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da\nabusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade\ncontratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em\ncontratos de alienação fiduciária.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de\nque a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade\ncontratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa\nimpontualidade.\n5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si\nsó, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito\nprévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.\n6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de\nbusca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do\nDecreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o\nprosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento\nde mérito.\n7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da\nextinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve\nressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão,\ndevidamente atualizado.\n8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não\né aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a\nação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a\nrestituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE,\nafastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.\n911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco.\nTese de julgamento:\n1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade\ncontratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de\nalienação fiduciária.\n2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si\nsó, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito\nprévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.\n3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de\nbusca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de\nmérito.\n4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não\né aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.\nDispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,\n§ 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV;\nCPC/2015, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator\nMin. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp\n1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b55739e4dd25f050115362ad246e1b071203214050ae6d4c1ee1778cdd941d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
