{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117282,"origem":"stj","sha256_origem":"37a00c50c46bbc4709c64f230c135d6d4095ef7ce716582e3a23557f615c914c","registro_original":{"id_fonte":"937368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146240","numero_registro":"202401872977","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS\nCESSANTES FIXADA PELA AVALIAÇÃO FÁTICA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por\nadquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial\nFlorença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa\nMinha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da\nobra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao\nmês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo,\nreconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por\nlucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente\ndesembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do\nimóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de\nressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente.\n3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao\nart. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com\nbase no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além\nde afastar a limitação da responsabilidade da CEF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou\ncontradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC;\ne (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada\ncom base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e\nse a responsabilidade da CEF deve ser ampliada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões\nsubmetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido\npelo art. 1.022 do CPC.\n6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de\nalgumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e\nausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por\nlucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram\nbaseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo\ninviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos\nda Súmula 7 do STJ.\n7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes\nnão previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de\nfinanciamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do\nentendimento do Tema 996/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo\nTribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra\ne venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema\n996/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil,\narts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp\n2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN\n29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b89780d9e3c1221dac2e5aeade6291d61b0eda669647c3f8e70433a53191a3b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"37a00c50c46bbc4709c64f230c135d6d4095ef7ce716582e3a23557f615c914c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
