# Registro público: STJ — 2157669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d6faceab791ca7eab093f537baefe7b126f8b6407cdf3eacc645c87e8c244a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937370
- **Número de registro na fonte:** 202402591250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória,
com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda,
sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.
2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do
usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre
o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não
correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não
poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo
prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na
decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo
prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação
rescisória por violação de norma jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão
jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão
rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento
da ação rescisória.
6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória,
com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda,
sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.
2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do
usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre
o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não
correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não
poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo
prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na
decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo
prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação
rescisória por violação de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão
jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão
rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento
da ação rescisória.
6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO - INOVAÇÃO)
   STJ - <<AR 5310>>-SC, <<AR 5980>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:001608 ANO:1939
*****  CPC-39    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939
        ART:00966 INC:0000V

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157669 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91d6faceab791ca7eab093f537baefe7b126f8b6407cdf3eacc645c87e8c244a
- **SHA-256 do comentário:** b835cfffa8412a443613d1cc87ea6e67fb029c7d30f400f0a773f50975ec072a
